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DOC. 142.5853.8024.5100

TST. Intervalo intrjornada.

«Quanto à alegação de que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, registre-se ter a Turma Regional decidido a lide com fundamento no princípio do livre convencimento do juiz, inserto no CPC/1973, art. 131, valorando a prova dos autos, e não sob o enfoque do ônus da prova. Incólumes os dispositivos apontados. No tocante à alegação de que o valor devido a título de supressão do intervalo intrajornada não tem natureza salarial, registre-se ter a decisão regional sido proferida em consonância com o preconizado na recente Súmula 437/TST, III.

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