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DOC. 142.5853.8023.0400

TST. Recurso de revista em procedimento sumaríssimo. Horas in itinere. Limitação prevista em acordo coletivo ao pagamento de 10% sobre o salário básico e sem o adicional de sobrejornada. Invalidade. Decisão regional que reconhece e aplica a norma coletiva. Ausência de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI.

«No caso, conforme consignado pela Corte de origem, o reclamante, apesar de pleitear o pagamento de horas in itinere, pretende, na verdade, diferenças da mencionada parcela, tendo indicado os cálculos com os valores recebidos em contracheque em confronto com a forma de pagamento estabelecida nas normas coletivas, não tendo a reclamada impugnado especificamente as diferenças apontadas pelo reclamante. Extrai-se da decisão recorrida que o acordo coletivo 2004/2006, reconhecendo a inexistência de transporte público regular no trecho Vila Planalto/Mina do Sossego (no município de Canaã dos Carajás), estabeleceu que a reclamada pagaria 42 (quarenta e dois) minutos por dia a título de horas in itinere, que seriam calculadas sobre a hora normal, desde que a quantidade de horas in itinere somada à efetiva jornada de trabalho ultrapassasse o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Já o acordo coletivo 2007/2008, também reconhecendo a inexistência de transporte público regular no trecho Vila Planalto/Mina do Sossego, estipulou que a reclamada pagaria, a título de horas in itinere, mensalmente, o equivalente a 10% do salário-base de cada empregado, desde que a quantidade de horas in itinere somada à efetiva jornada de trabalho ultrapassasse o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O Tribunal Regional, ao examinar o recurso ordinário da reclamada, constatou, com base nos contracheques colacionados aos autos, que não houve o pagamento das horas in itinere nos meses de dezembro de 2005, janeiro e abril de 2006 e que os pagamentos realizados a partir de junho de 2007 não correspondiam aos 10% (dez por cento) sobre o salário-base do reclamante, como estabelecido no acordo coletivo 2007/2008. Assim, a Corte a quo deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para, reformando a sentença impugnada, excluir da condenação as parcelas de horas in itinere nos meses de fevereiro e março de 2006, maio de 2006 a maio de 2007; reduzi-las para 42 (quarenta e dois) minutos por dia de trabalho nos meses de dezembro de 2005, janeiro e abril de 2006; e, no período de junho de 2007 até o término do contrato, reduzir as horas in itinere às diferenças existentes entre o valor que foi pago ao reclamante e o percentual de 10% (dez por cento) de seu salário-base. Portanto, o Regional, ao limitar a condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere na forma estabelecida nos acordos coletivos 2004/2006 e 2007/2008, nada mais fez do que reconhecer e dar efetividade às aludidas normas coletivas, razão pela qual não há falar em ofensa ao CF/88, art. 7º, inciso XXVI. Além disso, se observam duas violações praticadas nos acordos coletivos, aptas a invalidá-los: uma se reporta à falta de pagamento do adicional de horas extras, assegurado no CF/88, art. 7º, inciso XVI e no item V da Súmula 90/TST e a outra, à falta de pagamento das horas in itinere sobre todas as verbas de natureza salarial, conforme preconizam a Súmula 264/TST e o CLT, art. 64, já que estipulado nos instrumentos coletivos trazidos aos autos sua incidência apenas sobre o salário básico. Contudo, como não houve recurso da parte autora, deve ser mantida a condenação da reclamada reconhecida pelo Tribunal Regional, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

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