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DOC. 142.5853.8021.2400

TST. Coisa julgada.

«Não consta no acórdão recorrido que a decisão proferida na Ação Civil Publica ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho tenha encerrado a discussão a respeito da licitude da terceirização dos serviços de Call Center. Registre-se, ainda, que o Tribunal Regional apenas reconheceu o vínculo de emprego, não proibindo a prática de terceirização. Dessa forma, não se constata violação ao CF/88, art. 5º, inc. XXXVI.»

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