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DOC. 142.5853.8018.5400

TST. Horas extras. Decisão do regional com fulcro nas provas produzidas nos autos, e não no critério do ônus subjetivo da prova. Inexistência de violação dos CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333.

«O Tribunal Regional decidiu com fulcro nas provas dos autos, ao concluir pela existência de trabalho em sábados e domingos, não registrado nos cartões de ponto. Para tanto, valeu-se da prova oral, elucidativa da existência de labor em um sábado e um domingo, ao mês, e no feriado de Carnaval do ano de 2004, das 8 horas às 18 horas, com duas horas de intervalo intrajornada. Considerando, portanto, que o Colegiado de origem julgou a demanda com base nas provas produzidas nos autos pelas partes, não se orientou pelo critério do ônus subjetivo da prova para examinar a controvérsia relativa à unicidade contratual, mas sim pelo conjunto fático-probatório dos autos, em estreita sintonia com o CPC/1973, art. 131, não havendo, por isso, nessa hipótese, como reconhecer a apontada ofensa aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/1973, que cuidam do critério de distribuição do ônus subjetivo da prova.

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