TST. Unicidade contratual. Decisão do regional com fulcro nas provas produzidas nos autos, e não no critério do ônus subjetivo da prova. Inexistência de violação dos CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333.
«O Tribunal a quo, ao concluir pela unicidade contratual, amparou-se não só na prova testemunhal apresentada, mas também na declaração subscrita pela própria reclamada, indicativa de que o reclamante laborou fora do período registrado na CPTS, o que descarta, pois, a alegação de que teria se valido unicamente da declaração de uma testemunha para a decisão proferida. Considerando, portanto, que o Tribunal Regional julgou a demanda com base nas provas produzidas nos autos pelas partes, verifica-se que não se orientou pelo critério do ônus subjetivo da prova para examinar a controvérsia relativa à unicidade contratual, mas sim pelo conjunto fático-probatório dos autos, em estreita sintonia com o CPC/1973, art. 131, não havendo, por isso, nessa hipótese, como reconhecer a alardeada ofensa aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/1973, que cuidam do critério de distribuição do ônus subjetivo da prova. Com efeito, somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato arguido por nenhuma das partes. Assim, uma vez que esse ficou provado, conforme se extrai do acórdão recorrido, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova.
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