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DOC. 142.5853.8014.9100

TST. Redução salarial. Norma coletiva inválida. Mera renúncia de direito.

«A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, empresta validade às convenções e aos acordos coletivos de trabalho, porém, esta autonomia privada não é absoluta e não se presta a validar, a pretexto de flexibilização, a supressão ou a diminuição de direitos trabalhistas indisponíveis. Assim, a interpretação teleológica do CF/88, art. 7º, VI, deve ser no sentido de que a regra é irredutibilidade salarial, e a redução salarial exceção, não o contrário. Daí por que a redução salarial somente se justificaria na hipótese de haver contrapartida em favor da categoria profissional, sobretudo, na hipótese de garantia da manutenção dos postos de trabalho, em virtude de situações excepcionais. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional Trabalho destaca que a empresa goza de boa saúde financeira, razão por que considerou inválida a cláusula do acordo coletivo de trabalho que previu a redução salarial sem qualquer contrapartida aos trabalhadores. Incólumes, portanto, os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Precedentes.

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