TST. Ente público. Terceirização. Adc 16. Culpas in vigilando, in eligendo e in omittendo. Arts. 58, III, e 67, «caput» e § 1º, da Lei 8.666/93. Incidência da responsabilidade subsidiária. Matéria fática na hipótese dos autos.
«O Lei 8.666/1993, art. 71 foi declarado constitucional pelo STF, sendo inadmissível a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/1993 impõem à Administração Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC/1973 e 818 da CLT). Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte regional nada consignou a respeito da existência ou não da culpa da Administração Pública quanto ao seu dever de fiscalizar a execução do contrato celebrado com a primeira-reclamada. Assim, a lide tomou contornos nitidamente fático-probatórios, uma vez que, para se alcançar a premissa pretendida pela parte recorrente, no sentido de que não houve a devida fiscalização do contrato, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é vedado nesta instância, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 126/TST.
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