STJ. Habeas corpus impetrado originariamente, a despeito da possibilidade de impugnação ao acórdão do tribunal a quo por intermédio de recurso especial. Inadequação da via eleita (ressalva do entendimento da relatora). Execução penal. Pedido de comutação de penas. Decreto presidencial 7.648/2011. Cometimento de falta grave e novo delito fora do período de prova de doze meses estabelecido no Decreto presidencial. Irrelevância. Ausência de previsão legal. writ não-conhecido. Ordem de habeas corpus, contudo, concedida ex officio.
«1. A impetração de habeas corpus originário nesta Corte nos casos previstos no CF/88, art. 105, inciso I, alínea c, é Garantia Fundamental destinada ao relevantíssimo papel de salvaguardar o direito ambulatorial (CR, art. 5º, inciso LXVIII) e, por isso, a Carta Magna confere-lhe plena eficácia. No ponto, só se pode admitir a limitação que se conclui da regra processual prevista no próprio Texto Constitucional, em seu art. 105, inciso II, alínea a, qual seja, do writ impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional. Não pode tal entendimento ser estendido para a hipótese que se convencionou denominar de «habeas corpus substitutivo de recurso especial».
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