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DOC. 141.6224.8004.0100

STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Petição oferecida via fac-símile. Prazo contínuo para apresentação dos originais. Lei 9.800/1999, art. 2º. Intempestividade.

«1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, «ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile, o texto normativo distinguiu duas situações, dando a cada uma delas tratamento distinto: (a) a dos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei e (b) a dos atos sem prazo predeterminado. Quanto à primeira, prevista no caput do Lei 9.800/1999, art. 2º, o prazo de cinco dias para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao do termo final do prazo previsto em lei, ainda que o fac-símile tenha sido remetido e recebido no curso desse prazo; e quanto à segunda, disciplinada no parágrafo único do mesmo artigo, o prazo para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fac-símile pelo órgão judiciário competente» (EREsp 640.803/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 5.6.2008). Ademais, também salientou aquele órgão julgador que, «com relação ao termo inicial do prazo previsto no Lei 9.800/1999, art. 2º, a jurisprudência da Corte não aplica a regra do CPC/1973, art. 184 por entender tratar-se de prazo contínuo, constituindo um mero acréscimo de dias ao prazo recursal e não abertura de novo prazo, razão por que não há interrupção quando inicia-se em dia não útil» (AgRg nos EAg 528.063/MG, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 22.2.2010).

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