STJ. Processual civil. Terreno de marinha. Demarcação. Violação ao CPC/1973, art. 535. Incidência da Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento.
«1. Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da violação da norma inserta nos artigos 461, 467, 468, 471, 473, 474, 644 e 645 do CPC/1973, não tendo o Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, proferido qualquer juízo explícito ou implícito em relação ao conteúdo dos aludidos dispositivos. Nessas circunstâncias para o exame dessa omissão e dos dispositivos indicados como contrariados, seria necessário o apontamento de violação ao CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 535 com a especificação das questões omissas, o que não ocorreu, uma vez que, no ponto, houve a aplicação da Súmula 284/STF. Incide, na espécie, a súmula 211/STJ: «Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo».
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