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DOC. 140.9045.7024.7300

TJSP. Medida cautelar. Exibição de documentos. Fundo de investimento. Surpresa na descoberta de negativação. Pleito pela apresentação do contrato que ensejou a anotação desabonadora. Arguição de desconhecimento do ajuste. Procedência da ação. Necessidade extrema e imperiosa do documento para provar sua inocência. É dever do Fundo de Investimento, na qualidade de prestador de serviços, e tendo procedido à matrícula do nome do apelado no rol de inadimplentes, apresentar o documento necessário à salvaguarda de direitos. Se efetuou a negativação, deve comprovar, documentalmente, os motivos que ensejaram o cadastro, procedimento que causa repulsa perante a sociedade e gravames ao negativado. Presença dos requisitos legais autorizadores das cautelares, «fumus boni iuris» e «periculum in mora». Requerimento administrativo prévio. Desnecessidade. Exegese do CPC/1973, art. 362. Recurso não provido.

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