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DOC. 140.4030.8001.4800

STJ. Créditos decorrentes de honorários advocatícios. Privilégio em relação aos créditos tributários. Inexistência. Lei 8.906/1994, art. 24. CTN, art. 186.

«I. Não obstante possua natureza alimentar e detenha privilégio geral em concurso de credores, o crédito decorrente de honorários advocatícios não precede ao crédito tributário, que sequer se sujeita a concurso de credores e prefere a qualquer outro, seja qual for o tempo de sua constituição ou a sua natureza (artigos 24 da Lei 8.906/1994 e 186 do CTN).

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