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DOC. 139.9472.7499.5787

TJSP. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou o cumprimento de decisões anteriores, rejeitou o pedido de extinção da execução e ordenou a intimação do credor fiduciário a respeito da penhora dos direitos aquisitivos de um imóvel. Conexão. Não reconhecimento. Ausente comprovação segura de que a decisão judicial de mérito afirmada pelo agravante refere-se ao título excutido nos autos originários. Ainda que assim não fosse, ele próprio aduz que a mencionada sentença transitou em julgado, circunstância que afasta o risco de decisões conflitantes. Foro de eleição válido e eficaz. A avença permitiu o ajuizamento da execução no foro de uma das partes, além do que não houve prejuízo algum ao contraditório e ampla defesa do executado, ora agravante, que os exerceu a tempo e modo. A execução originária deve prosseguir. Inexistência de fundamento jurídico idôneo e suficiente a amparar sua extinção. Título excutido válido, líquido e exigível (CPC, art. 783). Eventual existência de coisa julgada a respeito dos encargos nele previstos, não o torna inexequível, ressalvado ao agravante a comprovação cabal nos autos, a autorizar, mediante análise do juízo a quo, decotar algum excesso que seja verificado, o que, por ora, não ocorreu. Decisão mantida. Recurso desprovido

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