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DOC. 138.6784.7005.1800

STJ. Direito civil. Recurso especial. Contrato de compra e venda de imóvel. Distrato. Devolução ínfima do valor adimplido. Abusividade. Retenção de percentual sobre o valor pago. Súmula 7/STJ.

«1. «O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato» (CCB, art. 472), o que significa que a resilição bilateral nada mais é que um novo contrato, cujo teor é, simultaneamente, igual e oposto ao do contrato primitivo. Assim, o fato de que o distrato pressupõe um contrato anterior não lhe desfigura a natureza contratual, cuja característica principal é a convergência de vontades. Por isso, não parece razoável a contraposição no sentido de que somente disposições contratuais são passíveis de anulação em virtude de sua abusividade, uma vez que «'onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito».

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