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DOC. 138.6082.3005.3700

STJ. Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico. 1. Não cabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Exame excepcional que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. 2. Tortura e roubo circunstanciado pelo emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas. Exasperação da pena-base devidamente motivada. Ausência de ilegalidade flagrante. 3. Agravante contida no CP, art. 61, II, h. Reconhecimento que se impunha. 4. Alegação de contrariedade à Súmula 444 desta corte. Ausência de prova pré-constituída. 5. Majoração da pena, na terceira fase, na fração de 1/2 (metade). Fundamentação concreta. Particularidades apontadas na totalidade da sentença que autorizam a exasperação. Inexistência de ofensa à Súmula 433/STJ. 6. Absorção do delito de tortura pelo crime de roubo. Impossibilidade. Afirmativa, das instâncias ordinárias, de que o dolo excedeu o previsto no CP, art. 157. Constatação de desígnios autônomos. Conclusão contrária que pressupõe revolvimento de provas. Inviabilidade na via exígua do writ. 7. Ordem não conhecida.

«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.

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