STJ. Tributário. Agravo regimental no recurso especial. CTN, art. 174. A prescrição do crédito tributário inicia-se a partir do momento em que este se considera definitivamente constituído, ou seja, após finalmente encerrada a discussão administrativa e a possibilidade de sua alteração. Controvérsia, no caso, a respeito do termo inicial do prazo prescricional. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
«1. O CTN, art. 174 estabelece que o prazo prescricional do crédito tributário começa a ser contado a partir do momento em que se considera definitivamente constituído. Ora, a constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência de discussão ou possibilidade de sua alteração. Ocorrendo a impugnação do crédito tributário na via administrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa. Antes de haver ocorrido esse fato, não existe o dies a quo do prazo prescricional, pois, na fase entre a regular notificação do lançamento e a solução do processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a decadência. Precedentes.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito