TJRS. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
I. Hipótese em que o paciente é investigado por ter, em tese, ciente das medidas protetivas vigentes em favor da vítima, tê-la contatado, por meio de mensagens e ligações telefônicas insistentes, além de lhe ter enviado fotografia do local onde estava, próximo à casa dela, tudo de forma a intimidá-la. De anotar que as medidas protetivas foram deferidas depois de a ofendida ter registrado ocorrência contra o acusado, que a teria ameaçado de morte. Dos elementos inquisitoriais colhidos emergem, a princípio, indícios de materialidade dos fatos, bem como de autoria, eem especial diante dos relatos da vítima e dos prints de tela de celular em que visíveis as mensagens enviadas, reforçados, atualmente, pelo recebimento da denúncia, já ocorrido. Inobstante, a via estreita de habeas corpus não comporta a análise aprofundada de mérito, não sendo este o momento adequado para digressões acerca do conjunto probatório angariado. De outro lado, a gravidade concreta do crime, supostamente cometido, demonstra, ao menos em um juízo inicial, considerável ousadia, por parte do agente, descaso com a saúda psíquica da ofendida e violação às ordens emanadas pelo Poder Judiciário. Evidenciada, desse contexto, maior periculosidade e, consequentemente, a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública e para assegurar a segurança da vítima. Complementarmente, ressai que a prisão preventiva, no caso, é autorizada a partir da ótica do CPP, art. 313, III. A existência, em tese, de algumas condições pessoais favoráveis não enseja, por si só, a soltura do inculpado, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva - como ocorre no caso dos autos. Entendimento do STJ.
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