TJSP. APELAÇÃO.
Furto simples praticado durante o repouso noturno. CP, art. 155, § 1º. Sentença que julga parcialmente procedente a ação penal, afastando a causa de aumento do repouso noturno e desclassificando o furto para a modalidade privilegiada, condenando o réu à pena de 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, substituída a pena privativa por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de um salário-mínimo. Materialidade do crime demonstrada. Autoria inconteste. Réu que confessou, em juízo, a prática do crime, o que se coaduna com os demais elementos de prova. Condenação mantida. Pena bem aplicada, com aumento na primeira fase da dosimetria, pelos maus antecedentes, retornando a pena ao mínimo legal, na segunda fase, diante da confissão. Aplicação do privilégio na fração mínima, de 1/3, diante do valor que não é tão baixo e dos maus antecedentes do réu, embora primário, ficando a pena definitivamente fixada em 8 meses de reclusão, além de 10 dias-multa. Regime aberto bem fixado, ante a quantidade de pena e a primariedade. Substituição da pena privativa, por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de um salário-mínimo que foi bem aplicada, preenchidos os requisitos do CP, art. 44. Sentença mantida. Recurso não provido
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