STJ. Penhor mercantil garantido por bens fungíveis e consumíveis. O desaparecimento de tais bens não descaracteriza a garantia real, admitindo-se a substituição por outros da mesma natureza e, consequentemente, o prosseguimento da execução, mesmo estando a devedora em regime de concordata.
«1. A alegação genérica de afronta ao CPC/1973, art. 535, II, não é suficiente para o processamento deste apelo nobre, devendo a impugnação vir especificada, sob pena de impedir a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.
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