TST. Embargos em recurso de revista. Horas in itinere. Alteração da base de cálculo por acordo coletivo. Renúncia a parte da remuneração. Impossibilidade.
«As horas in itinere, por consistirem em tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, integram-se à jornada de trabalho, produzindo, por consequência, horas extraordinárias, cujo pagamento encontra disciplina constitucional: de acordo com o CF/88, art. 7º, XVI, é direito dos trabalhadores a «remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal». Portanto, admitir que o pagamento das horas de percurso tenha em conta justamente a parcela menos substanciosa da remuneração do obreiro. o piso normativo da categoria. , não se cogita de limitação razoável do instituto, mas de mera renúncia de parte. significativa, saliente-se. do seu pagamento. O reconhecimento constitucional à negociação coletiva se faz sob o prisma da valorização social do trabalho, orientando-se, pois, numa perspectiva prospectiva, que não tolera involuções com relação ao patamar já assegurado legalmente. Inválida, pois, a norma coletiva que, em prejuízo ao trabalhador, altera a base de cálculo das horas in itinere, legalmente estabelecida, para mitigar a importância econômica do instituto.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito