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DOC. 137.9653.1002.3000

TST. Terceirização. Isonomia entre os empregados da prestadora de serviços e os da tomadora.

«Tenho sustentado que não há respaldo legal (CF/88, art. 5º, inc. II) para, embora afastado o vínculo de emprego, deferir aos empregados da empresa prestadora dos serviços direitos que são próprios dos empregados da tomadora (muito menos a pretexto de indenização), porque o deferimento de parcelas e o reconhecimento de condições especiais de trabalho próprias da categoria profissional dos eletricitários pressupõem que o empregado mantenha vínculo de emprego com empresa de energia elétrica, o que não é a hipótese do reclamante, empregado da empresa prestadora de serviços. Entretanto foi editada a Orientação Jurisprudencial 383, da SDI-1, do seguinte teor:. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei 6.019, de 03.01.1974-. Assim, por disciplina judiciária, ressalvo meu entendimento, para adotar a diretriz inscrita no referido verbete.

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