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DOC. 137.7952.6002.3600

TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Intempestividade. Agravo de instrumento. Cef. Gestora do fgts. Convênio com a procuradoria da fazenda nacional. Prazo em dobro. Impossibilidade. Divergência jurisprudencial não configurada.

«A Turma entendeu que a expressão Fazenda Pública, contida no CPC/1973, art. 188, dizia respeito apenas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e as fundações públicas, não gozando a Caixa Econômica Federal, empresa pública, do privilégio do prazo em dobro para recorrer, não obstante a sua condição de gestora do FGTS mediante convênio firmado com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Os arestos apresentados ao confronto mostram-se inespecíficos, pois não interpretam o CPC/1973, art. 188, objeto de pronunciamento pela Turma, além de não tratarem do cerne da controvérsia, qual seja, se a condição da CEF de gestora do FGTS concede-lhe direito à contagem em dobro do prazo recursal. De acordo com a Súmula 296/TST, a divergência ensejadora do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, condição não verificada no caso concreto. Recurso de embargos não conhecido.»

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