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DOC. 137.6673.8001.7100

TRT2. Petroleiro. Benefícios previdenciários complementares. Fundação petros. Complementação de aposentadoria.

«Como o autor continua trabalhando para a mesma empregadora, sem extinção do contrato de trabalho, não há que se falar em complementação de aposentadoria, pois tal deferimento redundaria no recebimento cumulativo de salário, aposentadoria do INSS e suplementação, afrontando disposto no Lei Complementar 108/2001, art. 3º, inciso I»

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