TRT2. Norma coletiva (ação de cumprimento). Contribuição sindical. Contribuição sindical. Ação executiva. Necessidade. CLT, art. 606. Vigor.
«Ante a natureza tributária das contribuições sindicais (CLT, art. 578 c/c arts. 217, I, do Código Tributário Nacional e 149 da Carta da República), o meio adequado para a sua cobrança é a ação de execução nos conformes da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) , tendo como título executivo a Certidão de Dívida Ativa expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (CLT, art. 606). O dispositivo celetista está em pleno vigor e deve ser observado. Nesse sentido a Lei 11.648/2008 (art. 7º) e precedentes deste E. Regional e do C. TST.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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