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DOC. 137.6673.8001.5200

TRT2. Assistência judiciária. Cabimento. «justiça gratuita

«De acordo com o parágrafo 1º do Lei 5.584/1970, art. 14, a Assistência Judiciária é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior a dois salários mínimos, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez que sua situação econômica não lhe permita demandar sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O Lei 1060/1950, art. 4º, parágrafo 1º, com a redação dada pela Lei 7510/86, que dispõe sobre a assistência jurídica aos necessitados, estabelece que «presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos da lei». Portanto, a condição de miserabilidade deve ser declarada pelo próprio empregado, ou por seu procurador, com poderes específicos para fazer a referida declaração, sob as penas da lei, a teor do que dispõe o artigo 1º da Lei 7115, de 29/08/83, «in verbis»: «A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira.»

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