TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao Apelado a prática da conduta tipificada no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP. Pretensão acusatória julgada parcialmente procedente. Condenação, por infringência à norma de conduta prevista no art. 157, §2º, II, do CP, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, e 13 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima. Irresignação ministerial e defensiva. Recursos que não debatem acerca da autoria e materialidade do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas. Exame, de ofício, que se efetua acerca destes tópicos. Instrução do feito que envolveu a prisão em flagrante do acusado, a apreensão de um simulacro de arma de fogo, bem como as declarações prestadas pelas vítimas e pelas testemunhas em sede policial, ratificadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, culminando com a confissão do acusado em seu interrogatório. Manutenção da condenação. Medida que se impõe. Dosimetria da pena. Estrita observância do sistema trifásico. Consonância com as diretrizes previstas CP, art. 58 e CP art. 59. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Inquéritos policiais ou ações penais em curso que não podem servir de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado. Jurisprudência consolidada pela 3ª Seção do STJ. Súmula 444. Circunstâncias e consequências do delito que não configuram qualquer anormalidade além da já prevista pelo legislador, revelando-se inerentes ao tipo do roubo majorado, que por si só já configura delito de extrema gravidade. Não acolhimento da pretensão recursal ministerial. Manutenção da pena-base conforme estabelecida na sentença. Segunda fase. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, `d¿, do CP. Jurisprudência sumulada pelo STJ. Incidência da circunstância atenuante que não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231/STJ. Não acolhimento da pretensão recursal defensiva. Pena intermediária que se mantém como fixada na primeira fase. Terceira fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no, II, do §2º, do CP, art. 157. Roubo majorado pelo concurso de pessoas. Aumento de 1/3 (um terço). Reprimenda penal definitivamente estabelecida em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima. Irretocável o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, `b¿, e § 3º, do CP. Réu primário, ao qual foi imposta pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Circunstâncias judiciais favoravelmente valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a justificar o recrudescimento do meio prisional. Jurisprudência sumulada pelo STJ. Pena-base fixada no mínimo legal. Vedação ao estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Súmula 440/STJ. Desprovimento das apelações ministerial e defensiva. Manutenção da sentença recorrida em sua integralidade.
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