TJRJ. Crime de dano. Empresa de ônibus. Ação penal. Ministério Público. Arremesso de pedra a pára-brisa de coletivo. Extinção do processo por ilegitimidade do órgão acusatório. Irresignação ministerial. Acolhimento. Empresa delegatária de serviço público. Incidência da qualificadora prevista no inc. III do parágrafo único do CP, art. 163. CF/88, art. 175, parágrafo único. Lei 8.987/1995, art. 40.
«O bem público é patrimônio da comunidade; a expressão «patrimônio». de que trata a lei não tem o alcance restrito da legislação civil, pena de serem excluídos do gravame bens que são de uso comum do povo e de uso especial, para os quais milita a mesma razão de maior tutela. Assim, ainda quando se cuide de bens adquiridos por empresas comerciais, constituem patrimônio público, para fins penais, se instalados em vias públicas para servirem a cada um e simultaneamente a todos do povo. Finalmente, em ação direta de inconstitucionalidade, na qual se discutia a questão relativa à forma de delegação do serviço móvel celular, prevista na Lei 9.295/96, o Eg. STF decidiu que o CF/88, art. 175, parágrafo único, afastou qualquer distinção conceitual entre permissão e concessão, ao conferir àquela o caráter contratual próprio desta. Legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal. Provimento do recurso ministerial.»
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