TJSP. Sucumbência. Descabida a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios, por força do CPC/1973, art. 22, dado que o julgamento de extinção parcial da fase de cumprimento de sentença, sem apreciação do mérito, com base nos artigos 475-R, 598, 618, I, cumulado com CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 267, IV e § 3º não foi arguida em nenhum momento. Extinção, de ofício, da fase de cumprimento de sentença, em relação à execução de honorários advocatícios, julgando-se prejudicado o recurso.
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