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DOC. 137.0451.3000.4600

STJ. Advogado. Procuração. Poderes tão somente para obtenção de carga dos autos. Intimação para devolução dos autos realizada em nome do patrono que os retirou. Imposição de penalidade apenas após o decurso do prazo sem o retorno dos autos. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 40, III, 195 e 196. Lei 8.906/1994, art. 7º, § 1º, 3.

«1. É direito do procurador retirar os autos do cartório mediante assinatura no livro de carga (CPC, art. 40, III c/c Lei 8.906/1994, art. 7º, XV), cabendo-lhe, em contrapartida, devolvê-los no prazo legal, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de imposição de multa (CPC, art. 196 c/c Lei 8.906/1994, art. 7º, § 1º, 3), se não o fizer no prazo de 24 horas após sua intimação pessoal. Além disso, é possível o desentranhamento das alegações e documentos que houver apresentado (CPC, art. 195) e comunicação à Ordem dos Advogados para eventual procedimento disciplinar (CPC, art. 196, parágrafo único).

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