STJ. Julgamento antecipado da lide. Ônus da prova. CPC/1973, arts. 330, I e 333, I.
«III. Não há ofensa aos arts. 330, I, e 333, I, do CPC/1973, haja vista que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, quando o Tribunal de origem considera substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.»
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