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DOC. 136.9763.0352.6628

TJRJ. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. DEPÓSITO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal referente ao débito de IPTU do exercício de 2019, inscrito em dívida ativa em 20/06/2020. A agravante sustenta que depósitos realizados no bojo de ação anulatória anterior à execução fiscal teriam o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os depósitos efetuados pela agravante correspondem ao montante integral da dívida fiscal, de modo a suspender a exigibilidade do crédito tributário; e (ii) determinar se a exceção de pré-executividade é via adequada para discutir a matéria, à luz da necessidade de dilação probatória. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393/STJ. 4. O depósito para suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve ser integral e em dinheiro, nos termos do CTN, art. 151, II, e da Súmula 112/STJ. 5. A análise dos autos revela que o depósito realizado pela agravante na ação anulatória não corresponde, de forma inequívoca, ao montante integral do débito fiscal debatido, sendo necessária dilação probatória para tal verificação. 6. A ausência de prova robusta da suficiência do depósito inviabiliza a análise do mérito da exceção de pré-executividade, tornando imprescindível a utilização de embargos à execução como meio de defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é inadequada para análise de questões que demandem dilação probatória. 2. O depósito judicial somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e demonstrado de forma inequívoca. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 111, I; art. 151, II; Súmula 112/STJ e Súmula 393/STJ. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Resp 1.104.900/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/10/2009; STJ, AgRg na MC 18647/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/05/2012.

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