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DOC. 136.8052.8004.1400

STJ. Processual civil. Mandado de segurança que visa impedir a retenção do imposto de renda e da contribuição para o plano de seguridade social sobre importância paga a membro do mpdft. Litisconsórcio passivo necessário entre o procurador-geral de justiça do mpdft e o delegado da Receita Federal do brasil no distrito federal.

«1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 989.419/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009), de acordo com a sistemática do CPC/1973, art. 543-C, decidiu que «os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte». O mesmo entendimento aplica-se às ações judiciais que buscam afastar a retenção na fonte do imposto de renda sob a alegação de hipótese de não-incidência. A jurisprudência desta Corte também se firmou no sentido da inexistência de interesse da União e da ilegitimidade das autoridades federais para figurar no pólo passivo de mandados de segurança impetrados por servidores públicos estaduais ou municipais visando a impedir a retenção na fonte do imposto de renda pelos Estados, Municípios, suas autarquias ou fundações.

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