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DOC. 136.7681.6002.2300

TRT3. Execução fiscal. Indisponibilidade dos bens. Indisponibilidade dos bens. CTN, art. 185-A. Requerimento da Fazenda Pública.

«O entendimento predominante no C. TST é no sentido de que o CTN, art. 185-A, por se referir expressamente a "devedor tributário", não se aplica à cobrança de dívida não tributária (Lei 4.320/64, art. 39, § 2º), como na hipótese dos autos, em que se executa multa administrativa por infração a preceito da legislação trabalhista, o que, por si só, tornaria indevido o requerimento de indisponibilidade de bens e direitos formulado pela fazenda pública agravante. Ainda que assim não fosse, a indisponibilidade pleiteada somente se mostra eficaz quando localizados bens e direitos dos executados, passíveis de constrição judicial, o que não ocorreu in casu. Infrutíferas as diligências realizadas por determinação judicial, visando à localização de patrimônio penhorável dos devedores, a indisponibilidade se mostra ineficaz e inócua, não produzindo qualquer efeito para a execução, já que permanecerá vazia sua finalidade última, que é a de quitação da dívida. Não se pode perder de vista que é ônus do exeqüente indicar meios para o regular prosseguimento da execução, dando impulso ao processo até a quitação e pleno cumprimento do julgado - Lei 6.830/1980, art. 40. Agravo de petição a que se nega provimento.»

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