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DOC. 136.7681.6000.3200

TRT3. Adicional de periculosidade. Eletricitário. Base de cálculo. Fixação em norma coletiva.

«Não se admite a negociação coletiva para fixar como base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao eletricitário apenas o salário base do trabalhador, com redução do direito mínimo assegurado por norma constitucional e lei ordinária ao trabalhador. Isto porque, a negociação coletiva deve ser utilizada para a ampliação das conquistas dos empregados e não para a supressão ou redução de seus direitos indisponíveis, sendo certo que os instrumentos coletivos devem ser firmados tendo como limite as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores, ainda que em um contexto de flexibilização dos direitos laborais (CF/88, art. 7º, caput). Assim, conquanto o CF/88, art. 7º, inciso XXVI confira validade às cláusulas normativas ajustadas coletivamente, essa validade está condicionada às garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, caput, CR), mormente em se tratando de normas que visam preservar a saúde do trabalhador (art. 7º, XXII e XXIII, da CR). Observe-se que o inciso XXIII do CF/88, art. 7º estabelece que o adicional devido em razão do labor em atividades penosas, insalubres e perigosas incidirá sobre a "remuneração", o que leva à conclusão de que não é possível a alteração da base de cálculo do mencionado adicional de periculosidade, assegurada por norma constitucional e infraconstitucional, mediante negociação coletiva, em prejuízo do trabalhador, até porque a negociação para reduzir direito mínimo assegurado na legislação trabalhista implicaria em verdadeiro retrocesso social, o que a doutrina brasileira não admite nem mesmo em sede constitucional. Assinale-se que a autonomia privada coletiva irrestrita não deve ser tolerada, porquanto incompatível com a valorização do trabalho humano estabelecida pelo ordenamento jurídico pátrio, em especial pela Constituição (artigo 1º, inciso IV, e artigos 6º, 7º e 170), já que o direito à correta observância da base de cálculo do adicional de periculosidade se encontra assegurado em lei e, por esse motivo, está incluso entre as garantias mínimas afetas à saúde dos trabalhadores (art. 7º, XXII e XXIII, da CR), não comportando alterações por transação ou renúncia. O entendimento aqui adotado está, igualmente, em sintonia com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 31 da SDC/TST, in verbis: "Não é possível a prevalência de acordo sobre legislação vigente, quando ele é menos benéfico do que a própria lei, porquanto o caráter imperativo dessa última restringe o campo de atuação da vontade das partes".»

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