TJRJ. HABEAS CORPUS -
Paciente denunciada, juntamente com 4 corréus, como incursa nas sanções do art. 158, §1º do CP. Extrai-se da exordial acusatória que a paciente foi a idealizadora do crime de extorsão e coordenou a ação dos demais envolvidos, em concurso de cinco pessoas, além de ter praticado o crime mediante grave ameaça contra três vítimas, visando obter delas assinaturas em termos de confissão de dívida, obrigando-as lhes entregar veículo automotor. Busca-se a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal, por inépcia da denúncia. Liminar indeferida. Prestadas informações, noticiando antecipação da AIJ para 05 de novembro de 2024. Não prosperam as razões do Impetrante de que o paciente sofre constrangimento ilegal. Prisão preventiva decretada e mantida em decisões devidamente fundamentadas. arts. 312 e 315, ambos do CPP. CF/88, art. 93, IX. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Custódia preventiva fundamentada na necessidade de impedir o cometimento de novos delitos e resguardar-se a ordem pública. Gravidade em concreto do crime imputado, sendo necessário, nesta fase processual, resguardar a integridade das vítimas, que terão de depor. Destaca-se o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que a paciente possui extensa ficha criminal. Decreto prisional que atende ao requisito da urgência, evidenciada a sua contemporaneidade pela necessidade de garantia de aplicação da lei penal. Consta que a paciente permanece solta, ou seja, ostenta a condição de foragida do sistema prisional, o que poderá prejudicar a higidez da instrução criminal, que ainda não foi iniciada, circunstância concreta e atual que autoriza a manutenção da medida decretada. Não se pode falar em ausência de contemporaneidade, pois a ordem pública ainda precisa ser resguardada. Não há que se cogitar de violação do princípio da isonomia, não guardando a situação fático jurídica da paciente qualquer similitude com a dos outros denunciados citados na impetração, eis que a sua prisão preventiva restou mantida com base na sua extensa ficha criminal, que a difere dos corréus libertados (Bruno e Márcio), apontados como primários e sem antecedentes. Ineficácia de qualquer outra providência cautelar substitutiva prevista no CPP, art. 319, eis que inadequadas e insuficientes. O trancamento da ação penal é medida excepcional. Inépcia da denúncia. Exame dos autos a evidenciar suporte probatório apto a embasar a denúncia oferecida em desfavor da paciente. Requisitos do CPP, art. 41 amplamente atendidos. Ademais, a alegação de inépcia da denúncia já foi rejeitada por essa Câmara Criminal (HC 0027665-49.2024.8.19.0000 - impetrado pela corré Maria Lúcia). Não se desconhece que, no HC 915.930/RJ, impetrado no STJ pela mesma corré, o MPF, como custos legis, oficiou no sentido da concessão da ordem, para determinar o trancamento da ação. Até este momento, porém, não foi proferida decisão monocrática ou voto pelo Colegiado quanto à pretensão deduzida no writ. Conforme atual jurisprudência pacífica do STJ, após as alterações legislativas promovidas pela Lei 13.864/2019 (Pacote Anticrime), é inadmissível ao Magistrado converter a prisão em flagrante em preventiva ex officio. Precedentes. Todavia, não parece ser essa a hipótese dos autos. Após a decretação da prisão preventiva representada pela autoridade policial ou requerida pelo MP, a posterior manifestação do Parquet estadual favorável à revogação da custódia, tem caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial, que é regido pelo princípio do livre convencimento motivado. Na hipótese, inexiste violação ao CPP, art. 311, ao sistema acusatório ou ao princípio da imparcialidade, a decisão do Magistrado de primeiro grau que manteve a prisão cautelar, até porque o MPF atua como custos legis no Tribunal Superior, não sendo o titular da ação penal originária. Inexistência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA.
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