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DOC. 136.4215.4004.5600

STJ. Penal. Advogado. Sonegação de autos. Intimação pessoal para devolver. Ausência. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa. Reconhecimento.

«1 - Demonstrado pelos documentos juntados ao presente habeas corpus que a ora paciente, denunciada pelo CP, art. 356, não foi intimada pessoalmente para devolver autos judiciais, mas apenas via imprensa, por meio de editais, demonstrada está a ausência de justa causa para a ação penal, pois, em tal caso, não há como verificar a ocorrência da vontade de não fazer a devolução do processo. 2 -Situação que mais se avulta na espécie se levarmos em conta que o processo encontrava-se arquivado e quem fez o pedido de carga foi um outro advogado, constituído pela ora paciente. A rigor, então, não seria da paciente o dever de restituir o processo, porque não atuava em causa própria. 3 -Além disso, eram os autos objeto da carga uma queixa-crime, intentada pela ora paciente, que não vingou por falhas formais. A devolução, ainda que com atraso, de um processo que já estava no arquivo, por decisão transitada em julgado, cuja única interessada era a própria paciente, suscita sérias dúvidas sobre ter havido a própria lesão ao bem jurídico tutelado (Administração da Justiça). 4 - Ordem concedida.»

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