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DOC. 136.2784.0000.8700

TRT3. Deficiente físico/reabilitado. Reserva de mercado de trabalho. Deficiente físico. Sistema de cotas previsto no Lei 8.213/1991, art. 93. Habilitação perante o inss.

«O sistema de cotas previsto no Lei 8.212/1993, art. 93 aplica-se a todas as empresas que possuam cem (100) ou mais empregados, a elas competindo assegurar o percentual de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. O enquadramento legal do trabalhador como deficiente físico é bastante para configurar essa condição, não obstando a ausência de prova de habilitação do trabalhador perante o INSS, considerando que o próprio reclamado admite que as funções exercidas eram totalmente compatíveis com a deficiência física por ele apresentada. A parte final do Lei 8.213/1991, art. 92 ressalva que, independente das atividades indicadas no certificado de reabilitação, não há óbice a que o deficiente físico exerça outra atividade para a qual se capacitar. É, pois, patente a descaracterização da habilitação profissional como requisito essencial para a qualificação do empregado como deficiente físico. O processo de habilitação constitui apenas um norte para a inserção do deficiente físico no mercado de trabalho, não sendo suas conclusões taxativas, tampouco vinculantes. Diante disso, a menção, pelo artigo § 1º desse artigo, quanto ao trabalhador «deficiente habilitado» não importa a exigência formal de conclusão do processo de habilitação profissional, junto ao INSS. Uma interpretação sistêmica da norma revela, de forma indubitável, que a habilitação do deficiente não se trata de submissão a processo formal, mas de adequação e compatibilidade entre a deficiência e o trabalho a ser executado.»

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