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Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 92

Artigo92

Art. 92

- Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

TJPE Seguridade social. Direito constitucional e administrativo. Apelação. Recurso de agravo. Aposentadoria por invalidez. Existencia de nexo causal. Perícia INSS divergente. Laudos e exames médicos que denotam a enfermidade que justifica o pagamento do benefício. Incapacidade laborativa. Aplicação do princípio do in dúbio pro misero. Agravo a que se nega provimento. Rediscutir a matéria. Negou-se provimento ao recurso. Mais detalhes

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TJPE Seguridade social. Direito previdenciário. Auxílio-acidente. Acidente na mão esquerda durante o corte da cana-de-açúcar. Extensão do 3º qde e flexão até 90 graus. Incapacidade laboral. Laudos divergentes. Aplicação do princípio do in dúbio pro misero. Recurso improvido à unanimidade. Mais detalhes

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TRT3 Deficiente físico/reabilitado. Reserva de mercado de trabalho. Deficiente físico. Sistema de cotas previsto no Lei 8.213/1991, art. 93. Habilitação perante o inss. Mais detalhes

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TRT3 Deficiente físico. Sistema de cotas previsto no lei 8.213/1991, art. 93. Habilitação perante o INSS. Mais detalhes

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