TRT3. Audiência. Atraso do preposto. Atrasos à audiência.
«Prevalece no TST, como se verifica na orientação jurisprudencial 245 da SDI-1, o entendimento de que «inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência». Nada impede, no entanto, que o juiz tolere pequenos atrasos, que não comprometam seriamente a realização das audiências designadas para o mesmo dia. Observe-se, inclusive, que existe lacuna da lei em relação à eventual tolerância de atrasos das partes e, diante de uma lacuna, o juiz pode lançar mão da analogia para a solução da situação concreta a ser resolvida, o que permite aplicar ao atraso das partes o disposto no CLT, art. 815, desde que, como dito, não se trate de atraso que comprometa seriamente a realização das audiências, o que não é a hipótese dos autos, posto que o atraso foi de apenas dois minutos. À hipótese pode ser aplicado, também por analogia, o disposto no CLT, art. 58, § 1º, que considera justificáveis variações de horário que não ultrapassem cinco minutos, demonstrando que atrasos de cinco minutos não são sérios o suficiente para ensejar a punição da parte. É certo que não existe, como consta da citada Orientação Jurisprudencial, direito à tolerância de atrasos, o que, contudo, não impede que pequenos atrasos sejam tolerados. No entanto, o que ocorreu na presente demanda não foi um pequeno atraso. A audiência estava designada para as 11:00 horas e o preposto somente compareceu à 11:17 horas, ou seja, quando ultrapassado, inclusive, o espaço de tempo de tolerância máximo estabelecido em relação ao juiz (15 minutos).»
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