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DOC. 136.2784.0000.2400

TRT3. Abono. Agente comunitário de saúde. Abono de estímulo à fixação profissional. Parcela indevida.

«O Abono Estímulo Fixação Saúde se destina exclusivamente aos servidores públicos ocupantes de cargos públicos, tanto que a lei que instituiu tal parcela tem como finalidade dispor sobre o Quadro Especial da Secretaria Municipal de Saúde, instituir o Plano de Carreira dos Servidores da Saúde da Prefeitura de Belo Horizonte e estabelecer a respectiva Tabela de Vencimentos (Lei 7.238/1996, art. 1º). Desse modo, é indevido o pagamento do abono ao empregado público. Além disso, vale ressaltar que, no caso dos Agentes Comunitários de Saúde, não se justificaria o pagamento de um abono voltado a incentivar sua fixação em um local determinado, pois, a teor do Lei 11.350/2006, art. 6º, inciso I, é requisito para o exercício da profissão que o agente resida na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público. Saliente-se, ainda, que qualquer decreto que estenda o pagamento de benefício legal a outros destinatários que não os servidores públicos exorbita os limites do poder regulamentador, tornando-se manifestamente ilegal neste ponto e, por isso, não se presta a amparar o deferimento do abono.»

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