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Lei 11.350, de 05/10/2006, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 7º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e]

III - ter concluído o ensino médio.

Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 7º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - haver concluído o ensino fundamental.]

§ 1º - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 7º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.]

§ 2º - O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias deverão frequentar cursos bienais de educação continuada e de aperfeiçoamento. (§ 2º com veto reformado pelo Congresso Nacional - DOU 18/04/2018)

Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 7º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.]

§ 3º - Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:

Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 7º (acrescenta o § 3º).

I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.

Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 7º (acrescenta o § 4º).

§ 4º - A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.

Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 7º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida. (§ 5º com veto reformado pelo Congresso Nacional - DOU 18/04/2018).

Redação anterior (original): [§ 5º - (VETADO na Lei 13.595, de 05/01/2018).]

Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 7º (acrescenta o § 5º).

STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Violação do CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022 e da Lei 11.350/2006, art. 6º, III. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Concurso público. Agente comunitário de saúde. Escolaridade. Reexame de cláusulas editalícias e análise de matéria probatória. Inviabilidade. Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada. Mais detalhes

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TJSP Imprescindibilidade da prova de que o candidato a Agente Comunitário de Saúde resida no local de atuação em data ao menos contemporânea ao edital. Exigência que tem por escopo a eficácia do serviço prestado, em razão da proximidade física e do conhecimento do agente em relação ao contexto social da comunidade a ser atendida. Ausência de ilegalidade. Inteligência da Lei 11.350/2006, art. 6º, I. Precedente. Na espécie, o edital estabeleceu a comprovação como fase do certame, sem possibilidade de prorrogação do respectivo prazo. Exigência do edital inatendida. Direito inexistente. Recurso oficial provido Mais detalhes

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STJ Administrativo. Acumulação de cargos. Professor e agente comunitário de saúde impossibilidade. Cargo técnico. Não configuração. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Violação dos CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022, e da Lei 11.350/2006, art. 6º, III. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Concurso público. Agente comunitário de saúde. Escolaridade. Reexame de cláusulas editalícias e análise de material probatório. Inviabilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada. Mais detalhes

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TRT3 Residência. Agente comunitário de saúde. Residência na área da comunidade em que atua. Mais detalhes

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TRT3 Abono. Agente comunitário de saúde. Abono de estímulo à fixação profissional. Parcela indevida. Mais detalhes

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TJSP Mandado de segurança. Concurso público. Agente comunitário de saúde. Exigência de residência no mesmo bairro fixada pelo edital com base em mera portaria do Ministério da Saúde e com ofensa ao princípio da isonomia. Inadmissibilidade. CF/88, art. 37, I e II. Aplicação. Ordem denegada. Considerações do Des. Ricardo Feitosa sobre o tema. Lei 12.016/2009. Lei 11.350/2006, art. 6º, I. Mais detalhes

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