TRT3. Membro da cipa. Renúncia. Cipeiro. Renúncia à estabilidade provisória e pretensão meramente indenizatória.
«Inegável que o objetivo primordial da garantia prevista no CF/88, art. 19, II, «a», do ADCT de 1988, é a manutenção do emprego pelo trabalhador eleito para cargo de direção da CIPA, motivo pelo qual, a princípio, carece de amparo legal a pretensão do empregado, pura e simples, de receber indenização do empregador quando despedido sem justo motivo, com fulcro na estabilidade provisória que lhe é garantida. Mesmo que se imponha a análise da questão com rigor, em relação a ambas as partes, empregado e empregador, se alia, na hipótese, desfavoravelmente ao obreiro, a renúncia à estabilidade, do próprio punho redigida pelo reclamante, «por motivos particulares» sequer elucidados no ingresso. Não obstante, assim, vedada a dispensa do empregado cipeiro, durante o período daquela garantia constitucional, ausentes na espécie tanto a pretensão reintegratória, quanto qualquer prova de vício capaz de macular a livre manifestação de vontade do autor, inviável o acolhimento do desiderato recursal.»
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