TRT3. Horas in itinere e negociação coletiva.
«Mesmo antes da inclusão do §2º ao CLT, art. 58, pela Lei 10.243/2001, a exclusão de horas in itinere por meio de negociação coletiva era ilegal. Existe interdição específica prevista no CLT, art. 444, segundo o qual as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo que não contravenha a ordem pública. A primazia da lei sobre a negociação coletiva encontra-se inserida no CLT, art. 9º. Portanto, celebrada convenção ou acordo coletivo que infrinja a lei, é de se declarar a nulidade da cláusula, até mesmo por meio de reclamação individual, sob pena de se negar à Justiça do Trabalho a atribuição de julgar. Contudo, se a norma coletiva não eliminou o direito às horas in itinere, mas apenas disciplinou o seu pagamento, deve-se convalidar o que foi objeto de negociação coletiva, pois nesse caso não há violação a dispositivos de lei que dão proteção ao trabalhador, tampouco à Súmula 90/TST.»
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