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DOC. 136.2322.3000.0200

TRT3. Ação rescisória. Prequestionamento. Ação rescisória. Capitulação no inciso v, do CPC/1973, art. 485. Ausência de prequestionamento. Inviabilidade de se cogitar em afronta à norma apontada se a matéria correlata não é abordada pela decisão rescindenda.

«O prequestionamento exigido em sede de ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado, como emerge da leitura do item II, da Súmula 298 do C. TST. Embora suficiente que o conteúdo da norma reputada como afrontada tenha sido abordado pela decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto, se não há, como in casu, pronunciamento judicial, seja sobre os textos legais supostamente aviltados, seja, ao menos, quanto à matéria neles versada, é incogitável supor em afronta literal do que não foi nem de longe apreciado. Exsurge assim, inexorável, o insucesso da ação, uma vez que a matéria dessa forma veiculada traduz inovação processual e malferimento ao princípio rígido da estabilidade da demanda, em face do desrespeito aos limites objetivos da litiscontestação. A inovação da tese jurídica no âmbito da lide extrema desconstitutiva, se acolhida, retiraria a autoridade da coisa julgada e transformaria o processo, de eminentemente técnico e dialético, em armadilhas e surpresas infensas ao princípio constitucional do contraditório, com desprestígio da solução rápida e segura dos litígios.»

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