TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ACERTADA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. SÚMULA 70 TJRJ. ACUSADA ACAUTELADA EM FLAGRANTE NA POSSE DE COCAÍNA. ACONDICIONAMENTO APTO PARA MERCANCIA. INSCRIÇÕES TÍPICAS DA TRAFICÂNCIA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. IRRETOCÁVEL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 44. REGIME ABERTO. DECRETO CONDENATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS - A
autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), não sendo a condenação baseada na confissão extrajudicial, merecendo destaque que acusada foi capturada após os policiais receberem denúncia anônima de que ela, Lukéssinis, mantinha drogas no interior da própria residência, as quais foram arremessadas pela janela quando da chegada dos brigadistas, tratando-se de - 95,20 g de Cocaína acondicionadas em 272 (duzentos e setenta dois) invólucros plásticos e transparentes, contendo o inscrito «CPX NOVA SUIÇA GESTÃO INTELIGENTE PÓ DE R$10» e 23,20 g de Cocaína acondicionadas em 59 (cinquenta e nove) invólucros plásticos e transparentes, conhecidos como eppendorf - tudo a afastar o pleito de absolvição por atipicidade ou por fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, e CORRETOS: (1) a pena-base no mínimo legal, inexistindo atenuantes e/ou agravantes; (2) a aplicação da causa especial de redução de pena em seu patamar máximo, prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, por preencher a apelante seus requisitos, estabelecendo a sanção definitiva em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pecuniária de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; (3) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois presentes as condições previstas no CP, art. 44 e (4) o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, §2º, ¿c¿, do CP).
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