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DOC. 134.7051.1529.1301

TJSP. Direito do Consumidor. Transporte aéreo. Atraso de voo. Dano moral. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de atraso de voo que causou chegada ao destino final com atraso de 8 horas e 10 minutos. A sentença de 1º grau condenou a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 por danos morais, com distribuição de custas e honorários advocatícios entre as partes. II. Questão em discussão2. O recurso trata exclusivamente da majoração do valor fixado a título de danos morais, não havendo apelação por parte da ré. A discussão centra-se em saber se o valor arbitrado na sentença é adequado, considerando os transtornos causados ao autor pelo atraso do voo. III. Razões de decidir3. Restou configurada a falha na prestação de serviço pela ré, ante o atraso do voo originalmente contratado de mais de 8 horas para a chegada ao destino final. O dano moral ficou caracterizado, vez que frustrada a legítima expectativa do consumidor de desembarcar no horário contratado.4. A indenização deve ser fixada em valor proporcional ao dano sofrido, evitando-se tanto o enriquecimento indevido da vítima quanto a ineficácia da punição ao ofensor.5. Considerando o caso concreto é adequada a majoração da indenização para R$ 10.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a gravidade do transtorno sofrido e o caráter compensatório e preventivo da reparação. 6. Sucumbência revista. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: «A falha na prestação de serviço de transporte aéreo, que resulta em atraso significativo, enseja indenização por danos morais, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a majoração para R$ 10.000,00.» Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VI; CPC/2015, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 318379; TJSP, Apelação Cível 1005899-84.2022.8.26.0003; TJSP, Apelação Cível 1011343-04.2022.8.26.0002

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