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DOC. 134.0225.0000.4600

STJ. Tributário. Execução fiscal. Bacen-jud (penhora on line). Possibilidade de bloqueio de ativos financeiros em depósito desde que o executado, validamente citado, deixe de pagar a dívida ou nomear bens passíveis de penhora. Precedente: RESP. 1.044.823/PR, rel. Min. Francisco falcão, DJe 15/09/2008. CTN, art. 185-A. CPC/1973, art. 655-A.

«1. O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de que apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 2. A constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema Bacen Jud depende de requerimento expresso da exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado. Inteligência do CPC/1973, art. 655-A. 3. Precedentes: REsp. 1.044.823/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 15/09/2008 e AgRg no REsp. 1.218.988/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30/05/2011. 4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido.»

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