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DOC. 132.1687.0729.9536

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. GRATUIDADE REQUERIDA NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. CONCESSÃO TÁCITA. VALOR DA CAUSA CORRETAMENTE MENSURADO. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO SOBRE ACERVO HEREDITÁRIO. USO EXCLUSIVO POR UMA DAS HERDEIRAS. RESSARCIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO USO DO IMÓVEL, IPTU E DEMAIS TAXAS. art. 1.791, PARÁGRAFO ÚNICO C/C art. 1.319, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PARCIAL REFORMA DA R. SENTENÇA. 1.

Demanda proposta por herdeiras que visam a reintegração de posse no imóvel indicado na inicial e a condenação da ré, herdeira que ocupa exclusivamente o bem, ao pagamento dos débitos tributários incidentes sobre o bem e taxa de ocupação. 2. Valor da causa corretamente indicado que corresponde ao benefício patrimonial pretendido pela parte autora. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1772169 AM 2018/0267253-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020). 3. A ausência de apreciação do requerimento da gratuidade da justiça formulado na contestação, sem que a parte tenha praticado qualquer ato incompatível com essa pretensão, implica no reconhecimento de concessão tácita da benesse. (STJ, REsp. Acórdão/STJ, TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGUI. J. em 12/03/2019). 4. Condomínio pro indiviso sobre o imóvel ocupado exclusivamente pela ré regido pelas normas relativas ao condomínio, na forma do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. 5. Nenhum dos herdeiros pode ser impedido de exercer seus direitos inerentes à propriedade e à posse de bem indiviso, sob pena de reparar aos demais que foram privados dos mesmos direitos. CCB, art. 1.319. 6. Propriedade de bem imóvel comprovada por meio da apresentação da escritura pública devidamente lavrada junto ao 9º Ofício de Justiça de Niterói. 7. Ausência de prova eficiente a demonstrar que o referido imóvel foi adquirido com valores advindos do espólio de Mario Furtado Mendonça ou qualquer outro fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito deduzido na inicial. 8. Condenação ao pagamento de indenização, a título de taxa de ocupação, a contar da data da citação. Ressarcimento dos valores comprovadamente pagos pelos demais herdeiros, a título de IPTU. 9. Parcial provimento ao recurso.

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