TJSP. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Indeferimento da petição inicial. Advento de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Manutenção. Validade da sentença. Afastada a preliminar de julgamento extra petita. Cerceamento do direito de defesa não caracterizado. Gratuidade de Justiça que não se justifica. A matéria foi apreciada anteriormente no bojo de agravo de instrumento. A autora não faz jus à gratuidade pretendida. Desatendimento da determinação de Juntada de Procuração com firma reconhecida. Irregularidade da representação processual. Litigância predatória. Comunicado CG 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE. Comunicado 424/2024 da Corregedoria Geral de Justiça. Enunciados 4 e 5. Inteligência do CPC, art. 139, III. Extinção do processo. Nas situações que envolvam litigância predatória, admite-se a exigência de procuração com firma reconhecida. As providências impostas pelo Juízo «a quo» estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG 02/2017. Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial. Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do CPC, art. 139, III. Condenação em litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios. Recurso não conhecido nesses pontos. autor que não possui interesse recursal contra essas condenações uma vez que foram impostas exclusivamente ao seu patrono. A autora é carecedora de interesse recursal quanto à condenação em litigância de má-fé, custas e honorários, pois tais condenações foram impostas exclusivamente ao seu patrono. É vedada a defesa do direito alheio em nome próprio, o recurso do autor não deve ser conhecido nesses pontos. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido
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