STJ. Fundamentação. Embargos de divergência. Transcrição das contrarrazões do Ministério Público incorporadas às razões de decidir. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 458, II e III. Inexistência. Fundamentação válida. Considerações, no VOTO VENCIDO do Min. Massami Uyeda sobre o tema. Precedentes do STJ e do STF. CF/88, art. 93, IX.
«... VOTO VENCIDO. Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sra. Ministra Relatora, com a máxima vênia, ouso divergir do posicionamento da eminente Relatora e do eminente Ministro Castro Meira. Na realidade, os paradigmas que foram apresentados nessa questão processual cabem bem à espécie. Não se nega que, no dispositivo e na transcrição de uma sentença, se utilizem pareceres, argumentações das partes. Mas há necessidade de que, ao fazê-lo, não se limite apenas à mera cópia e à mera transcrição. Há necessidade de uma fundamentação própria do magistrado, senão iríamos também ferir visceralmente o comando constitucional do art. 93, inciso IX, que exige uma fundamentação, uma motivação. Ficaria muito cômodo adotar como razão de decidir as razões apresentadas, as alegações produzidas pelas partes. Aqui no caso, da tribuna, o eminente advogado sustentou que foram transcritas trinta páginas literalmente. A eminente Relatora relata que o acórdão, na verdade, tem 59 páginas e que, no tocante à transcrição do parecer ministerial, na realidade, limitou-se apenas a uma parte da questão referente à ilegalidade dos aditivos contratuais.
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